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Os métodos autocompositivos são possibilidades de se conseguir soluções alternativas à prestação jurisdicional tradicional. Eles têm o poder de democratizar a resolução dos problemas e colaborar com a desobstrução do Poder Judiciário. Destacam-se entre esses métodos, a conciliação e a mediação.

Conforme o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), na conciliação há um terceiro facilitador da conversa, que interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).

E qual a interface desse tema com a Economia Comportamental?

Bom, primeiramente, devemos entender que a eficiência de um processo judicial advém do fato de se conseguir ou não minimizar os custos sociais do litígio. Esse custo social, conforme explicam Cooter e Ulen (2016)[1], dependerá de duas variáveis.

A primeira consiste na possibilidade de o Poder Judiciário agir de forma errada, como, por exemplo, dando ganho de causa à parte verdadeiramente culpada no processo ou estipulando uma indenização inferior ao real valor do prejuízo causado. Esse seria o custo do erro.

A outra variável embute todos os custos públicos e privados decorrentes de uma disputa judicial, desde a petição inicial até os recursos nas instâncias superiores. Os autores chamam essas despesas de custos administrativos.

O direito processual, para agir de forma eficiente, tem de tentar minimizar a soma dos custos administrativos e do custo dos erros.

A mediação e a conciliação têm o poder de facilitar o atingimento de um acordo pelas partes nos mesmos termos do que seria a decisão judicial. Quando esse acordo consegue ser concretizado, certamente os custos administrativos serão bem menores. Ou seja, em outras palavaras, os métodos autocompositivos, ao incentivarem um acordo, diminuem os custos sociais do processo, agregando mais eficiência ao sistema.

E é nesse ponto que trazemos a Economia Comportamental como um instrumento para incentivar a busca pela mediação e conciliação por parte dos litigantes.

O chamado efeito framing surge quando formas distintas de apresentar uma mesma situação acarretam respostas diferentes para o que é, na verdade, o mesmo problema.

Cooter e Ulen (2016) começam a discussão sugerindo o seguinte exemplo. Suponha que alguém deva escolher entre estas duas opções:

  1. Ganhar com certeza $50; ou
  2. Ganhar $100 com probabilidade de 50% e não ganhar nada com probabilidade de 50%.

O valor esperado de ambas as alternativas é $50; no entanto, experimentos empíricos mostram que a maior parte das pessoas escolherá a primeira opção. Podemos explicar esse comportamento pelas preferências em relação ao risco. Como o resultado é visto como um ganho, as pessoas agem com aversão ao risco, escolhendo a alternativa que lhe dará um retorno certo.

Cooter e Ulen (2016) explicam que essa ideia pode ser aplicada à litigância. Se o autor da ação judicial tiver certeza que o acordo por meio dos métodos autocompositivos acontecerá facilmente, ele irá considerar o ganho como certo e desistirá de ir a julgamento, cujo resultado é mais imprevisível.

Dessa maneira, disseminar a sensação de que a conciliação e a mediação são meios efetivos de solução dos litígios, fará com que as pessoas passem a procurar os métodos autocompositivos com mais frequência (o efeito framing fará com que elas tenham os métodos autocompositivos como certos e, assim,  desistirão de querer continuar a ação judicial pelos meios tradicionais).


Baseado em Sorrentino, L.Y.F.; Meneguin, F. B. Métodos autocompositivos: da cultura do litígio à cultura da pacificação social e a busca da eficiência no Judiciário. 2018. No prelo.

[1] Cooter, Robert and Ulen, Thomas, “Law and Economics, 6th edition” (2016). Berkeley Law Books. Disponível em: https://scholarship.law.berkeley.edu/books/2  (último acesso em 13 de abril de 2018)

 

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